1ª COMISSÃO DISCIPLINAR
PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 06/11/2017
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
N° 74/2017
De ordem do Presidente do
Tribunal de Justiça Desportiva Doutor Leandro Souza Rosa e nos termos dos arts.
45, 46 e seguintes do CBJD, faço publicar o presente Edital em que são CITADAS E INTIMADAS as partes abaixo
nominadas, para que querendo, apresentem defesa pessoalmente, ou ainda,
se façam representar por advogado de defesa, via procuração
expressa, no processo contra elas movido nesta Justiça Desportiva. Torna-se público, por intermédio deste Edital, que:
No dia 06 DE NOVEMBRO 2017
ou na Sessão Subseqüente, a partir das 19:00 horas (Segunda - Feira), serão julgados na sede do
TJD/PR, sito na Avenida República Argentina, 2153 – Portão, Curitiba, Paraná,
os seguintes processos:
AUTOS
N. 548/2017 – EM TRÂMITE
AUDITOR RELATOR: DR.
AUGUSTO LOPES ESCUDERO
CAMPEONATO
AMADOR DA CAPITAL - MASTER
JOGO:
UNIÃO CAPÃO RASO FC X EC FORTALEZA
DATA:
13/10/2017
DENUNCIADO (S):
MARILSON S. MACIEIRA
DEVADIR DA S. GOMES
GILBERTO R. DE SOUZA
EC FORTALEZA
EC FORTALEZA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DR. BRUNO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
1° DENUNCIADO: MARILSON
S. MACIEIRA, atleta da entidade de prática desportiva EC
Fortaleza, BID nº MT 0270, expulso de campo após impedir chance clara de gol,
utilizando intencionalmente as mãos. Com tal conduta, o Denunciado praticou o ilícito tipificado no
art. 250, §1º, inciso I do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
2° DENUNCIADO: DEVADIR
DA S. GOMES, atleta da entidade de prática desportiva EC
Fortaleza, BID nº MT 0024, expulso direto aos 36 (trinta e seis) minutos porque
após receber um cartão amarelo, proferiu os seguintes dizeres contra o árbitro
da partida, com o dedo apontado em sua direção, vindo inclusive à encostar no
peito do árbitro: “só marca para eles, para nós nada, é um babaca”. Com tal conduta, o Denunciado
praticou o ilícito tipificado no art. 258, §2º, inciso II do Código Brasileiro
de Justiça Desportiva.
3° DENUNCIADO: GILBERTO
R. DE SOUZA, atleta da entidade de prática desportiva EC
Fortaleza, BID nº 553.603, expulso de aos 36 (trinta e seis) minutos de partida
porque ao saber que o denunciado anteriormente descrito havia sido expulso,
proferiu os seguintes dizeres contra o árbitro da partida: “se você expulsar
ele vai ter que me expulsar também, pois vou te dar uma porrada”. Com tal conduta, o Denunciado
praticou o ilícito tipificado no art. 258, §2º, inciso II do Código Brasileiro
de Justiça Desportiva.
4° DENUNCIADO: EC
FORTALEZA, entidade de prática desportiva, em virtude do
vínculo que possui com os dois primeiros denunciados. Com tal conduta, o Denunciado
praticou o ilícito tipificado no art. 258-D do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva.
5° DENUNCIADO: EC
FORTALEZA, entidade de prática desportiva, por não ter
realizado as substituições necessárias para que a partida prosseguisse,
ocasionando assim o encerramento da mesma por insuficiência numérica
intencional. Com tal
conduta, o Denunciado praticou o ilícito tipificado no art. 205 do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva.
AUTOS
N°. 549/2017 – EM TRÂMITE
AUDITOR RELATOR: LEONARDO R. MOREIRA PINTO
CAMPEONATO
PARANAENSE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – 3ª DIVISÃO
JOGO:
SC CAMPO MOURÃO X INDEPENDENTE FSJ
DATA:
18/10/2017
DENUNCIADO (S):
MAIKON CESAR DA ROCHA
HOSHI
ALESSANDRO MICHEL DE
OLIVEIRA DOMICIANO
SC CAMPO MOURÃO
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DR. BRUNO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
1° DENUNCIADO: MAIKON
CESAR DA ROCHA HOSHI, árbitro,
por não respeitar o horário de chegada no local da partida, conforme prevê o
art. 42 do RGC. Com tal conduta, o
Denunciado praticou o ilícito tipificado nos art. 266 do Código Brasileiro de
Justiça Desportiva.
2° DENUNCIADO:
ALESSANDRO MICHEL DE OLIVEIRA DOMICIANO, árbitro, por não respeitar o horário de chegada ao local da
partida, conforme prevê o art. 42 do RGC. Com
tal conduta, o Denunciado praticou o ilícito tipificado nos art. 266 do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva.
3° DENUNCIADO: SC
CAMPO MOURÃO, entidade
de prática desportiva, em virtude do não pagamento da taxa de arbitragem,
descumprindo assim o artigo 41, §1º do Regulamento Geral das Competições de
2017. Com tal conduta, o Denunciado
praticou o ilícito tipificado nos art. 191, III do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva.
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AUTOS
N. 550/2017 – EM TRÂMITE
AUDITOR RELATOR: DR.
RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA
CAMPEONATO AMADOR DA CAPITAL - ADULTO
JOGO: SANTÍSSIMA TRINDADE FC X GR IPIRANGA
DATA: 23/09/2017
DENUNCIADO (S):
SANTÍSSIMA TRINDADE
FC
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DR. RICARDO MAGNO
QUADROS
1° DENUNCIADO: SANTÍSSIMA TRINDADE FC, entidade de prática desportiva, por conta das péssimas condições dos
vestiários dos árbitros, que possuem no máximo um metro de largura, sendo que a
torcida tem livre acesso aos vestiários dos árbitros e jogadores. Com tal conduta, o Denunciado
praticou o ilícito tipificado no art. 211 do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva.
AUTOS
N. 551/2017 – EM TRÂMITE
AUDITOR RELATOR: DR.
RODRIGO FEDATTO
CAMPEONATO
AMADOR DA CAPITAL - JUVENIL
JOGO: URE SANTA QUITÉRIA X VILA FANNY FC
DATA: 02/09/2017
DENUNCIADO (S)
URE SANTA QUITÉRIA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DR. BRUNO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
1° DENUNCIADO: URE
SANTA QUITÉRIA, entidade de prática desportiva, pela ausência
de policiamento na praça de desporto, além de não comprovar efetivamente o
envio do ofício descumprindo assim o artigo 32, inciso I do RGC. Com tal conduta, o Denunciado
praticou o ilícito tipificado no art. 191, III do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva.
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AUTOS
N°. 552/2017 – EM TRÂMITE
AUDITOR RELATOR: AUGUSTO LOPES
ESCUDERO
CAMPEONATO
PARANAENSE 3ª DIVISÃO DE PROFISSIONAIS
JOGO:
AA BATEL X REC EC
DATA:
12/10/2017
DENUNCIADO (S):
AA BATEL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DR. THIAGO B. LUCAS DE OLIVEIRA
1° DENUNCIADO: AA
BATEL, entidade
de prática desportiva, pois, conforme relatório do Árbitro Principal da partida
e do Representante da FPF, ocorreu atraso no reinicio da partida, após o
intervalo, devido ausência de ambulância, a qual deixou o local da partida,
retornando após 17 minutos de espera, com equipes em campo. Com tal conduta, o Denunciado praticou o
ilícito tipificado no artigo 206 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Outrossim, conforme se infere do relatório do Árbitro Principal
da partida e do Representante da FPF, por um torcedor NÃO IDENTIFICADO, houve
arremesso de uma pedra em direção ao assistente n°. 01 (um), Sr. Leandro Polli
Glugoski, e outro torcedor, também NÃO IDENTIFICADO, disparou uma cusparada no
mesmo assistente atingindo-lhe o rosto. Em
decorrência de tais condutas, o Denunciado praticou o ilícito tipificado no
artigo 213, §1° do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
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AUTOS
N. 553/2017 – EM TRÂMITE
AUDITOR RELATOR: DR.
LEONARDO R. MOREIRA PINTO
CAMPEONATO
PARANAENSE DE FUTEBOL SUB 15
JOGO: FC CASCAVEL X SE RENOVICENTE
DATA: 14/10/2017
DENUNCIADO (S):
VALDEMIR LIMKE
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DR. THIAGO B. LUCAS
DE OLIVEIRA
1° DENUNCIADO: VALDEMIR LIMKE, auxiliar de técnico da entidade de prática desportiva FC Cascavel, RG n°.
4.706.708-1, excluído diretamente de campo aos 59’ (cinquenta e nove) minutos
de jogo, pois, conforme se verifica no relatório do árbitro principal e do
representante da FPF, reclamando, proferiu as seguintes palavras ao árbitro
principal, Sr. Matheus de Mello Gularte: “você
esta de sacanagem, conta certo o espaço da barreira.” Com tal conduta, o Denunciado
praticou o ilícito tipificado no art. 258, §2°, II do Código Brasileiro de
Justiça Desportiva.
AUTOS
N. 554/2017 – EM TRÂMITE
AUDITOR RELATOR: DR.
RAUL CLEI COCARO SIQUEIRA
OFÍCIO N°. 171/2017
JOGO: TOLEDO EC X CORITIBA FC
DATA: 25/10/2017
DENUNCIADO (S):
TOLEDO EC
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DR. THIAGO B. LUCAS
DE OLIVEIRA
1° DENUNCIADO: TOLEDO EC, entidade de prática desportiva, pois, conforme consta do Ofício n°.
171/2017 e dos documentos a ele anexados, a Equipe Denunciada escalou indevidamente
o atleta ANDER MARTINS ORIDES (BID 591570), o qual, o mesmo sem
condições legais de jogo, eis que deveria cumprir suspensão automática
correspondente ao cômputo de 03 (três) cartões amarelos, acabou escalado no
partida realizada no dia 30/10/2017 (va Coritiba FC). Com tal conduta, a atitude da
equipe Denunciada caracteriza infração ao disposto nos artigos 214 e 191m
inciso III, ambos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
AUTOS
N. 555/2017 – EM TRÂMITE
AUDITOR RELATOR: DR.
RODRIGO FEDATTO
CAMPEONATO PARANAENSE DE FUTEBOL SUB 19
JOGO: LONDRINA EC X PARANÁ CLUBE
DATA: 17/10/2017
DENUNCIADO (S):
LONDRINA EC
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DR. THIAGO B. LUCAS
DE OLIVEIRA
1° DENUNCIADO: LONDRINA EC, entidade de prática desportiva, pois, restou atestado a falta de
policiamento no local da realização da partida. Nada obstante, necessário
apontar que, apensar de haver documentos em anexo que ateste que a equipe
mandante solicitou a presença do policiamento, destaque-se a Denunciada
informou, através do Ofício n°. 025/2017, ao 5° Batalhão da Policia Militar, o
horário errado do jogo, constando que o jogo seria às 15:30 horas, quando, na
verdade, o jogo se deu às 10:00 horas do mesmo dia, 17/10/17. Desta forma, praticou o ilícito tipificado
no art. 211 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
AUTOS
N. 556/2017 – EM TRÂMITE
AUDITOR RELATOR: DR.
AUGUSTO LOPES ESCUDERO
CAMPEONATO AMADOR DA CAPITAL - ADULTO
JOGO: SER BANGU X SE TANGUÁ
DATA: 07/10/2017
DENUNCIADO (S):
SER BANGU
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DR. EDSON RENATO
ALMEIDA FERNANDES
1° DENUNCIADO: SER BANGU, entidade de prática desportiva, denunciada por não comprovar o envio e o
recebimento do ofício a autoridade policial com objetivo de solicitar o
comparecimento de efetivo policial para garantir a segurança na praça
esportiva. Com tal
conduta, o Denunciado praticou o ilícito tipificado no art. 191, I, II E III do
Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
AUTOS
N. 557/2017 – EM TRÂMITE
AUDITOR RELATOR: DR.
LEONARDO R. MOREIRA PINTO
OFÍCIO N°. 172/2017
DENUNCIADO (S):
A. PORTUGUESA
LONDRINENSE
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DR. HENRIQUE CARDOSO
DOS SANTO
1° DENUNCIADO: A. PORTUGUESA
LONDRINENSE, entidade de prática desportiva, por escalar o
atleta LINCON MATHEUS VALENTE SILVA (BID 559724) nas partidas dos dias 11/10,
16/10, 21/10. Com tal
conduta, a EPD Denunciada praticou o ilícito tipificado no art. 214, §1º, 2° e
3° do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
AUTOS
N. 558/2017 – EM TRÂMITE
AUDITOR RELATOR: DR.
RODRIGO FEDATTO
OFÍCIO N°. 173/2017
DENUNCIADO (S):
SC CAMPO MOURÃO
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DR. HENRIQUE CARDOSO
DOS SANTOS
1° DENUNCIADO: SC
CAMPO MOURÃO, entidade de prática desportiva, por escalar o
Técnico Sr. REINALDO A. RODRIGUES nas partidas dos dias 15/10, 18/10, 21/10. Com tal conduta, a EPD Denunciada
praticou o ilícito tipificado no art. 191, III do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva.